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Prêmios pagos possui incidência de Contribuição Previdenciária !?

Apartir da reforma trabalhista de 2017, a CLT (lei 5.452/43) menciona que os "prêmios" não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao salário e desta forma não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários § 2º art 457.


Muitos que leem este parágrafo da CLT, já saem tirando a incidência de INSS e FGTS da referida rubrica. Porém, o assunto precisa de alguns esclarecimentos para que não tenhamos problemas futuros.


Em outro parágrafo, a CLT esclarece que somente considera-se prêmios, "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", (§ 4º art 457).


Cabe-nos esclarecer ou desmistificar, o que seria liberalidade concedida pelo empregador! No dicionário Aurélio, podemos ter a seguinte definição de liberalidade: "Característica ou estado da pessoa generosa; bondade, indulgência, generosidade". Ou ainda: "Disposição ou ação de teor espontâneo, voluntário, gratuito que busca beneficiar economicamente outra pessoa; doação."


Neste sentido podemos entender que a liberalidade do empregador, seria a concessão de um bem ao empregado de forma espontânea, de forma voluntária e sem esperar algo em troca.


Se o empregador não espera algo em troca e é uma ação espontânea, podemos concluir que este fato não poderá surgir a partir de um contrato ou acerto entre as partes, ou seja, o premio deverá ser algo inesperado pelo empregado.


Pra facilitar um pouco, podemos ainda buscar o entendimento da Receita Federal em uma solução de consulta, vejamos:


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.

A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.


Esta solução de consulta destacou e fez nos lembrar que somente os prêmios pagos a empregados não possuem incidência de contribuição e FGTS. Os prêmios pagos a outros contribuintes ou se não satisfazer os quatro itens da solução de consulta, não atendem a legislação e terão incidência de INSS e FGTS.





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