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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FRETEIROS AUTONOMOS (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS)

Artigo postado em 23/05/2023 atualizado em 24/05/2023.

Mostraremos aqui, de forma simples, como que deverá ser realizada a tributação previdenciária quando da contratação de freteiros autônomos (Contribuintes individuais). Primeiramente já podemos definir que o caminhoneiro contratado para realizar frete é considerado contribuinte individual.


Instrução Normativa 2.110/2.022 - Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas;


Sendo contribuinte individual, a pessoa jurídica contratante de transportados autônomo terá que efetuar o seguinte cálculo sobre o valor do frete. Sendo o frete de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais).


A pesar do valor do frete ser R$ 5 mil reais, a base é reduzida em 80%, por conta do artigo 31, Inciso V, § 1º da IN 2110/2022. Assim, a base de cálculo será de 20% (R$ 1.000,00).


Ressalta-se que a contribuição do condutor autônomo deverá obedecer o limite máximo do salário de contribuição. Já a base para cálculo da contribuição patronal não terá limite.


§ 1º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.


Outro destaque é que não é permitido a dedução de gastos com combustível ou manutenção na base de calculo.


Veja abaixo, o demonstrativo do calculo e as respetivas bases de calculo. Se restarem duvidas ainda quanto a este assunto, veja o vídeo com o professor comentando este assunto https://www.youtube.com/watch?v=oO27bDnF9a4&t=2s



Neste caso a contribuição patronal de 20% será despesa da contratante e o 11% retido do caminhoneiro, juntamente com o Sest e Senat serão despesas do freteiro contratado.


A retenção do Sest, Senat e 11% parte do prestador/caminhoneiro serão recolhidos juntamente com a contribuição patronal de 20% do contratante na guia de recolhimento da empresa (DARF), a qual é gerada pela DCTFWEB.


A responsabilidade do recolhimento do total destas contribuições é da empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.


Dê sua opinião no Blog, deixe perguntas, fale com a gente, a sua critica ou elogio é bem são bem vindos!





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